sexta-feira, 13 de abril de 2012

Leia com atenção. Embora o texto trate de valores e afins referentes a 2008 e 2010, praticamente tudo serve para as demais eleições:

Constitui crime, no dia da eleição:
 
-uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
 
-arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
 
-a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuários.
 

Sanção: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$15.961,50.
 



Constitui crime:
 
-Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei n. 9.504/1997, art. 40).
 
Sanção: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.
 
-Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323);
 
Sanção: detenção de dois meses a um ano ou pagamento cento e vinte a cento e cinquenta dias-multa. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
 
-Caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324).
 
-A mesma pena prevista para esta infração incidirá sobre aquele que sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
 
Sanção: detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa.
 
-Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (Código Eleitoral, art. 325). A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
 
Sanção: detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias multa. -Injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).
 
Sanção: detenção de até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias multa. -Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
 
Sanção: detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa.
 
-Impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
 
Sanção: detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias multa.
 
-Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
 
Sanção: detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
 


-Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335). 
Sanção: detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda.
 
-Constitui crime participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337). Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar a transmissão de que participem os mencionados no parágrafo anterior, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar o pronunciamento.
 
Sanção: detenção de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa.
 
-Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
 
Sanção: pagamento de trinta a sessenta dias-multa.
 





Estão aí algumas dicas para os pré-candidatos deste ano eleitoral.

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