sexta-feira, 4 de abril de 2014

Calendário Eleitoral 2014 - Mês de Maio

 

MAIO - QUARTA-FEIRA, 7.5.2014

(151 dias antes)
  1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
  2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 20.166/98).
  3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).

  MAIO - SEGUNDA-FEIRA, 26.5.2014

  1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Desincompatibilização

O que é?

A desincompatibilização é o abandono definitivo do cargo ou o afastamento temporário do exercício do cargo ou da função, mediante renúncia ou licenciamento, em determinados prazos, antecedentes ao pleito que se tem em vista

Contagem de prazo

Na contagem dos prazos para efeito de desincompatibilização do cargo público, da função pública ou da atividade profissional deve-se atentar para as regras expressas na Lei n. 810/1949, a qual considera mês o período de tempo compreendido entre o dia do início e o dia correspondente do mês seguinte ou, não havendo no mês do vencimento o dia correspondente ao do início do prazo, o primeiro dia subsequente.
No que se refere às eleições de 2014, o pré-candidato deve encontrar-se desincompatibilizado do cargo público, da função pública ou da atividade profissional no dia correspondente ao do pleito (5). 1
Os prazos de desincompatibilização podem ser de 3, 4 ou 6 meses. A contagem desses prazos tem como termo inicial o dia 5.10 (dia das eleições), sendo que, conforme o lapso temporal exigido, o último dia de efetivo exercício será o dia equivalente ao número anterior correspondente ao da eleição, ou seja:
  • se prazo de 3 meses: último dia de exercício: 4.7.2014; desincompatibilização em 5.7.2014;
  • se prazo de 4 meses: último dia de exercício: 4.6.2014; desincompatibilização em 5.6.2014;
  • se prazo de 6 meses: último dia de exercício: 4.4.2014; desincompatibilização em 5.4.2014.

Consulte os prazos  de cada cargo específico nos exemplos dados pelo TSE:
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao


Fiquem atentos!
Fonte: TSE / TRE


segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Decisão Controversa do TSE para Eleições 2014

Segue abaixo a matéria do Consultor Jurídico "Por que o TSE proibiu o MP e a polícia de investigarem?"
Por procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.
Como Partido Político, o PTC, ressalta o nosso compromisso com o Estado de Direito, com um país Justo, onde prevaleça nossa Constituição! Não podemos deixar arbitrariedades destruir os pilares de nossa  Democracia. Por isso reproduzimos aqui, este excelente Artigo feito pelo nobre Procurador, ilustrando e esclarecendo como tal decisão pode significar um retrocesso em nosso Sistema  Eleitoral, principalmente neste ano de Eleições.

Segue a íntegra da matéria:

Por que o TSE proibiu o MP e a polícia de investigarem?


Ou "A absoluta e flagrante inconstitucionalidade da nova resolução do TSE".
E começa tudo de novo. A população foi às ruas pedir a derrubada da PEC 37. O Congresso, assustado, por unanimidade atendeu aos apelos do povo. Pois não é que o TSE resolveu repristinar a discussão, por um caminho mais simples, uma Resolução?
Para quem não sabe, explico: pela Resolução 23.396/2013, o Ministério Público e também a Polícia de todo o Brasil não podem, de ofício, abrir investigação nas próximas eleições. É isso mesmo que o leitor leu. Segundo a nova Resolução – que, pasmem, tem data, porque vale só para 2014 – somente poderá haver investigação se a Justiça Eleitoral autorizar.
Então o TSE é Parlamento? Pode ele produzir leis que interfiram no poder investigatório da Polícia e do Ministério Público? Não acham os brasileiros que, desta vez, o TSE foi longe demais?
O Presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, votou contra a tal Resolução, afirmando  que "o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código Penal, não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público". Bingo! Nada mais precisaria ser dito.
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Alexandre Camanho, afirmou que a medida é inconstitucional: "Se o MP pode investigar, então ele pode requisitar à polícia que o faça. Isso também é parte da investigação", afirmou.
Veja-se que a Resolução desagrada inclusive aos juízes (ou a um significativo setor da magistratura). Como diz o juiz Marlon Reis, do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a decisão é equivocada e pode trazer prejuízo à apuração de irregularidades nas eleições deste ano, verbis: "O Ministério Público precisa de liberdade para agir e deve ter poder de requisição de inquéritos. Assim é em todo o âmbito da justiça criminal e da apuração de abusos. Não faz sentido que isso seja diminuído em matéria eleitoral. Pelo contrário, os poderes deveriam ser ampliados, porque o MP atua justamente como fiscal da aplicação da lei".
Na visão do magistrado, a regra introduzida pelo TSE este ano é inconstitucional, pois "cria uma limitação ao MP que a Constituição não prevê". "O MP tem poderes para requisitar inquéritos, inclusive exerce a função de controle externo da atividade policial. Entendo que só com uma alteração constitucional se poderia suprimir esses poderes", explica.   E eu acrescento: aliás, foi por isso que a PEC 37 foi rejeitada no Parlamento, porque é matéria constitucional.
A quem interessa essa limitação?
Nosso país é estranho e surreal. Avança de um lado, por vezes... e logo depois dá um salto para trás. Pergunto: em que a investigação de oficio – aliás, é para isso que existe o MP e a Polícia, pois não? – prejudicam o combate à corrupção eleitoral? Em quê?
Todos os dias Delegados e membros do Ministério Público investigam, sponte sua, crime dos mais variados em todo o território. A pergunta é: por que os crimes eleitorais seriam diferentes? No que? Por que mexe com políticos poderosos? O argumento do TSE não convence ninguém. Aliás, irônica e paradoxalmente, não convenceu nem seu Presidente, Min. Marco Aurélio. Espera-se que o STF declare inconstitucional essa medida. Na verdade, com tudo o que já se escreveu e discutiu sobre o combate à corrupção, investigação da polícia, MP, etc, até o porteiro do Supremo Tribunal já está apto a declarar inconstitucional a tal Resolução.
Numa palavra: O que fazer com o artigo 365 do Código Eleitoral? Uma Resolução vale mais do que uma Lei? E os Códigos Penal e de Processo Penal? Valem menos do que uma Resolução de um órgão do Poder Judiciário? Pode uma Resolução alterar prerrogativas constitucionais de uma Instituição como o Ministério Público?
Uma pergunta a mais: valendo a Resolução, o MP toma conhecimento de um crime e “pede” ao juiz para que autoriza a investigação... Suponha-se que o Juiz não queira ou entenda que não há motivo para a investigação. Faz-se o que? Recorre? Só que, na dinâmica de terrae brasilis, em que os feitos não andam, se arrastam, a real investigação que tinha que ser feita vai para as calendas. Eis o busílis da questão. Todo o poder concentrado no Juiz Eleitoral. É isso que se quer dizer com a palavra “transparência”?
Mais: qual é diferença de um crime de corrupção não-eleitoral com um de corrupção eleitoral? Por qual razão o indivíduo que comete crime eleitoral tem mais garantias – é o que parece querer ter em mente o TSE – que o outro que comete crime “comum”? Um patuleu comete um furto e qualquer escrivão, por ordem do Delegado, abre inquérito contra ele; mas se comete crime eleitoral... há que pedir autorização judicial.[1] A pergunta fatal, para o bem e para o mal: não teria que ser assim em todos os crimes? Ou quem comete crime eleitoral possui privilégios sistêmicos? Não temos que tratar todos do mesmo modo em uma democracia?
Falta de coerência, integridade legislativa, prognose e violação da Untermassverbot
Poderia ser mais sofisticado e dizer, ainda, que a Resolução, ao “datar” um tipo de procedimento investigativo (só para 2014, diferenciando-o das eleições anteriores), é inconstitucional por aquilo que Dworkin chama de “lei de conveniência”, porque carecedora do elemento da coerência e da integridade legislativa. Mais ainda, a Resolução é inconstitucional porque ausente qualquer prognose. E se sabe que, hoje, é possível discutir a inconstitucionalidade a partir da falta de prognose. Em que, por exemplo, o processo eleitoral será mais limpo se se proibir a Polícia e o Ministério Público de investigarem sponte sua? Isso me parece irrespondível.
Ademais, também é inconstitucional a Resolução, levando em conta a falta de coerência, integridade e prognose, porque viola o princípio da proibição de proteção insuficiente (deficiente), chamada de Untermassverbot, já havendo precedente desse tipo de aplicação no Supremo Tribunal Federal. Ou seja, ao fazer a alteração, o TSE está protegendo de forma insuficiente/deficiente bens jurídicos fundamentais, como a moralidade das eleições, isso para dizer o mínimo. Ao proibir o MP e a Polícia de instaurarem investigações, o Judiciário (TSE) protege “de menos” a sociedade, porque dificulta o combate à criminalidade eleitoral.
De todo modo, como um otimista metodológico que sou – como sabem, sou da filosofia do “como se” (é como se [al sob] o Brasil pudesse dar certo) – penso que não é necessário dedicar tantas energias nessa Resolução que já nasceu morta. O Brasil se pretende sério. O povo quer que o país seja sério. Quer eleições com menos corrupção. Não me parece que o juiz saiba mais sobre abertura de inquérito que o Delegado e o membro do Ministério Público. Aliás, juiz julga. Polícia e Ministério Público investigam. Se o juiz já julga antes, para saber se é caso ou não de investigação – e não se diga que isto não é ato de pré-julgamento” - já está quebrado o sistema acusatório. Bingo! Mais um argumento que aponta para a inconstitucionalidade da Resolução.
Na verdade, parece que querem matar no cansaço a comunidade jurídica com esse tipo de discussão. Todos os dias surgem novas coisas para nos assustar. De um lado, o próprio STF aponta com quatro votos para a inconstitucionalidade de um modelo de doação de campanhas sem que a própria Constituição dê qualquer “dica” sobre qual o modelo a ser seguido. De outro, agora, o Tribunal Superior Eleitoral ingressa no cenário para proibir que a Polícia e o Ministério Público abram investigações de ofício naquilo que deve ser mais caro à cidadania: o-direito-fundamental-a-termos-eleições-limpas.
Tristes trópicos, diria Claude-Lévi Strauss (o antropólogo e não o das calças jeans). Ou, como diria o Conselheiro Acácio, personagem de Eça de Queiroz: as consequências vem sempre depois.
A pergunta é: Dá para esperar?

[1] Alguém poderá argumentar: Mas a passagem pela “mão” do Juiz é apenas uma questão de burocracia, porque o art.  6º da Resolução diz que  “Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°)”. Mas, pergunta-se: Então a Resolução teria sido feita para isso? O Juiz é um repassador de notícia-crime? Mas isso um estagiário pode(ria) fazer, pois não? Mas, daí vem outra pergunta: Por que o outro dispositivo (Art. 8º) diz que “O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral”? Eis o busílis da questão! 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jan-13/lenio-streck-tse-proibiu-mp-policia-investigarem

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Partidos devem abrir conta específica para receber doações eleitorais em 2014

Dinheiro em 03.01.2014 quadrada

Partidos devem abrir conta específica para receber doações eleitorais em 2014

Os diretórios nacionais e estaduais dos partidos políticos que quiserem receber doações eleitorais a partir de 2 de janeiro de 2014 – primeiro dia útil do ano – devem abrir conta bancária específica com essa finalidade. Para solicitar a abertura da conta específica ao banco, o partido precisa gerar no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (Racep).
“O Racep é o documento gerado pelo partido, na página eletrônica do TSE, para entrega na instituição financeira, possibilitando a abertura de conta bancária para a movimentação de recursos de campanha. Dessa forma os bancos podem verificar a autenticidade do documento”, informa Thiago Bergmann, assessor-chefe de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE.
Após a abertura da conta, o partido poderá arrecadar recursos para a campanha, devendo emitir recibo eleitoral referente a cada doação recebida. Os diretórios nacionais e estaduais poderão solicitar e imprimir faixa de recibos eleitorais, por meio do Sistema de Recibos Eleitorais (SRE), também disponível no Portal do TSE.
“O recibo eleitoral é o documento que assegura ao doador o registro da sua contribuição à campanha. É importante mecanismo para a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Ressalto que a emissão do recibo pelo partido é obrigatória”, diz o assessor.
Os sistemas citados encontram-se disponíveis no Portal do Tribunal Superior Eleitoral e são destinados aos diretórios nacionais e estaduais, visto que candidatos e comitês financeiros só podem iniciar a arrecadação de campanha após o seu registro na Justiça Eleitoral.
Isto porque, assim como o partido, cada candidato e comitê financeiro precisa abrir conta bancária específica para movimentar seus recursos de campanha, registrando a entrada de doações e o pagamento de gastos eleitorais.
Os doadores poderão informar à Justiça Eleitoral os recursos que destinaram a campanhas eleitorais por meio de módulo, com formulários específicos, a ser disponibilizado no Portal do TSE a partir de junho deste ano.

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Janeiro/partidos-devem-abrir-conta-especifica-para-receber-doacoes-eleitorais-em-2014