quinta-feira, 3 de abril de 2014

Desincompatibilização

O que é?

A desincompatibilização é o abandono definitivo do cargo ou o afastamento temporário do exercício do cargo ou da função, mediante renúncia ou licenciamento, em determinados prazos, antecedentes ao pleito que se tem em vista

Contagem de prazo

Na contagem dos prazos para efeito de desincompatibilização do cargo público, da função pública ou da atividade profissional deve-se atentar para as regras expressas na Lei n. 810/1949, a qual considera mês o período de tempo compreendido entre o dia do início e o dia correspondente do mês seguinte ou, não havendo no mês do vencimento o dia correspondente ao do início do prazo, o primeiro dia subsequente.
No que se refere às eleições de 2014, o pré-candidato deve encontrar-se desincompatibilizado do cargo público, da função pública ou da atividade profissional no dia correspondente ao do pleito (5). 1
Os prazos de desincompatibilização podem ser de 3, 4 ou 6 meses. A contagem desses prazos tem como termo inicial o dia 5.10 (dia das eleições), sendo que, conforme o lapso temporal exigido, o último dia de efetivo exercício será o dia equivalente ao número anterior correspondente ao da eleição, ou seja:
  • se prazo de 3 meses: último dia de exercício: 4.7.2014; desincompatibilização em 5.7.2014;
  • se prazo de 4 meses: último dia de exercício: 4.6.2014; desincompatibilização em 5.6.2014;
  • se prazo de 6 meses: último dia de exercício: 4.4.2014; desincompatibilização em 5.4.2014.

Consulte os prazos  de cada cargo específico nos exemplos dados pelo TSE:
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao


Fiquem atentos!
Fonte: TSE / TRE


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