segunda-feira, 21 de maio de 2012

Perguntas e respostas - Propaganda eleitoral 2012



Dando continuidade as nossas publicações e com o intuito de informar e esclarecer a todos os pré-candidatos, publicaremos aqui, algumas dúvidas frequentes com relação as eleições 2012 e com seu devido esclarecimento feito pelo TSE.

Iniciaremos com o tema Propaganda eleitoral regras básicas e propaganda por meio da internet.


  • Quais as regras para a realização de propaganda eleitoral?
As regras básicas são:
  • nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centro comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de 28 Perguntas e Respostas – Guia do Eleitor tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados; 

 • em bens particulares, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas,
placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m², independentemente de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral. A propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;

• nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza;

• é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; 

• é proibida, durante a campanha eleitoral, a confecção,
utilização e distribuição por comitê ou candidato – ou por
terceiros com a autorização destes – de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor (arts. 37 e 39 da Lei nº 9.504/1997).


  • Quais as regras para propaganda eleitoral por meio da Internet?

É permitida a propaganda eleitoral por meio da Internet após o dia 5 de julho do ano de eleição.
A propaganda eleitoral por meio da Internet poderá ser realizada das seguintes formas:
 • em  sítio do  candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,  em provedor  de  serviço  de   Internet estabelecido no país;
 • em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
 • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidatos, partidos ou coligações;
 • por meio de  blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (arts. 57-A e 57-B da Lei nº 9.504/1997).


Na internet é proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (art. 57-C da Lei nº 9.504/1997). É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da Internet, em sítios:
• de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;30 Perguntas e Respostas – Guia do Eleitor
• oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 57-C, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da Internet, assegurado o direito de resposta.As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita ao destinatário cancelar o cadastro, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (arts. 57-D e 57-G da
Lei nº 9.504/1997).

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